Processo 0739899-18.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0739899-18.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739899-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BESECURE INFORMATICA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Vistos, etc. Cuida-se de embargos opostos por BESECURE INFORMATICA E SEGURANÇA ELETRÔNICA à execução que lhe move SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (processo n. 0732108-95.2025.8.07.0001), partes qualificadas nos autos. Alega a embargante, em suma, que a embargada propôs execução de título extrajudicial com fundamento em suposto inadimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de apólice coletiva de seguro saúde (ID 240045169 dos autos principais), cobrando o montante de R$11.292,33, referente aos prêmios vencidos nos meses de julho e agosto de 2024. Sustenta que a cobrança tem como fundamento cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão, bem como o pagamento integral das mensalidades nesse intervalo – exigência que já foi expressamente declarada abusiva por jurisprudência consolidada e pela própria ANS, após determinação judicial com eficácia erga omnes. Argumenta, ainda, que não há comprovação da efetiva utilização dos serviços após o pedido de cancelamento, requerendo, ao final, seja decretada a extinção da execução, reconhecendo-se a inexigibilidade do título por inexistência de dívida em virtude do pedido de rescisão anterior ao vencimento das parcelas. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 248784871. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 250523926, defendendo que a apólice de seguro constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, XII, do CPC, sendo certa, líquida e exigível a obrigação, independentemente de comprovação de uso dos serviços. Defendeu a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, sustentando que os prêmios de julho e agosto de 2024 são devidos e pugnando pela rejeição dos embargos. Réplica ao ID 254922352. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se, para cancelar o plano de saúde coletivo empresarial, a embargante deveria cumprir aviso prévio de 60 dias, bem como adimplir os valores decorrentes desse período. Impera anotar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e, subsidiariamente, pelas disposições contidas no Código Civil. Pois bem. A Resolução Normativa - RN n. 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de saúde Suplementar – ANS, anulou o artigo 17,…

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