Processo 0739919-12.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
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Órgão 1ª Câmara Cível Classe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo N. 0739919-12.2025.8.07.0000 Embargante HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE Embargado BANCO DO BRASIL S/A Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O C uida-se de embargos de declaração opostos por HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A ante decisão dessa Relatoria que não conheceu do agravo interno, em razão de violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa (ID 83973374). O Embargante alega em suas razões recursais que: 1) a decisão embargada incorre em omissão, contradição e erro de premissa ao concluir pela duplicidade recursal e pela preclusão consumativa, pois não houve mera repetição de recursos, mas insurgências sucessivas decorrentes de decisões de inadmissão, aplicação de multa e ausência de enfrentamento da tese principal; 2) há erro de premissa ao afirmar a existência de segundo agravo interno idêntico, pois os recursos posteriores passaram a impugnar fundamentos distintos, inclusive as decisões de inadmissão e a imposição de multa; 3) existe contradição entre o relatório anteriormente lançado, que reconheceu insurgência juridicamente delimitada, e a posterior conclusão de que as alegações seriam desconexas; 4) há omissão quanto ao excesso de formalismo e ao bloqueio do exame de tese jurídica fundada em precedente obrigatório, com ausência de enfrentamento do Tema 1.150/STJ e da necessidade de fundamentação qualificada para afastamento de precedente; 5) a decisão não analisou a adequação da multa prevista no art. 1.021, §§4º e 5º do CPC, nem a alegação de que sua aplicação estaria sendo utilizada como barreira de acesso às instâncias superiores; 6) houve violação ao dever de fundamentação, pois os argumentos jurídicos estruturados não foram enfrentados, sendo apenas qualificados como inadequados ou desconexos; 7) requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais e a análise da compatibilidade entre unirrecorribilidade, formalismo processual e o direito de acesso à justiça; 8) sustenta que os vícios apontados possuem potencial modificativo e que, uma vez sanados, devem conduzir à reconsideração do julgado. Ao final, pede o acolhimento dos presentes embargos para o conhecimento e provimento do recurso, o reconhecimento do erro de premissa quanto à suposta duplicidade recursal, o enfrentamento da distinção entre os recursos sucessivos, o saneamento da contradição apontada, o pronunciamento sobre a impossibilidade de uso de formalismo como obstáculo ao exame de precedente obrigatório, o exame da aplicação da multa como barreira ao acesso às instâncias superiores, subsidiariamente a integração da decisão com fundamentação específica e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Registra-se, ainda, petição superveniente (ID 84320627), na qual o Embargante noticia agravamento do quadro executivo, com ocorrência de bloqueios patrimoniais, ordens via sistema eletrônico, restrições sucessivas e levantamento de valores, apontando risco de irreversibilidade patrimonial e esvaziamento da utilidade prática da jurisdição; sustenta que a controvérsia envolve discussão sobre a exigibilidade do título executivo à luz de precedente invocado, que haveria desconformidade estrutural com o entendimento por ele indicado, bem como reitera a alegação de excesso de formalismo, ausência de enfrentamento da tese jurídica, necessidade de preservação do equilíbrio processual…
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