Processo 0739925-34.2026.8.07.0016
TJDFT • Petição Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739925-34.2026.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A. C. L. F. D. L. REQUERIDO: L. F. D. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação proposta por A. C. L. F. D. L. em face de LOURENÇO FERREIRA DE LIMA, na qual se objetiva, em síntese, a partilha de bens, a declaração de nulidade de atos jurídicos praticados em alegada fraude à meação, bem como a recomposição patrimonial e demais consectários decorrentes da relação conjugal e da posterior união estável mantida entre as partes. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, que declinou da competência sob o fundamento de que, tendo sido anteriormente dissolvidos o casamento e a união estável, a controvérsia atual possuiria natureza meramente patrimonial, desvinculada do direito de família, devendo ser apreciada por uma das Varas Cíveis desta circunscrição. Remetidos os autos a este Juízo, impõe-se o exame da competência. A controvérsia instaurada não se resume a uma discussão patrimonial autônoma, tal como assentado pelo juízo declinante. Embora haja cumulação de pedidos de natureza obrigacional, o núcleo central da demanda reside na definição da titularidade de bens supostamente comuns e na recomposição da meação, fundada diretamente no regime de bens que vigorou durante o casamento, bem como nos efeitos patrimoniais da união estável subsequente. Verifica-se que tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável foram realizados sem a correspondente partilha de bens, circunstância expressamente reconhecida na petição inicial. Nessas condições, os bens adquiridos na constância do vínculo conjugal ou da relação convivencial permaneceram em estado de indivisão, formando condomínio entre as partes. Cumpre destacar, ainda, que a própria narrativa inicial evidencia a continuidade e a interdependência do acervo patrimonial submetido à controvérsia. A autora sustenta que o imóvel situado na SQS 306, Bloco D, Apartamento 604, Asa Sul, constitui patrimônio comum do casal, não obstante ainda não partilhado, tendo o produto de sua alienação sido utilizado na aquisição de outro bem, sobre o qual recaem as alegações de fraude e de abuso. Tal circunstância reforça que a controvérsia não se restringe a atos negociais isolados, mas decorre diretamente da definição e da recomposição do patrimônio comum oriundo da relação conjugal, o que evidencia a natureza tipicamente familiar da lide. Ao contrário do que consignado na decisão declinatória, a ausência de partilha impede o reconhecimento de exaurimento da jurisdição do Juízo de Família. Com efeito, o exercício da jurisdição não se esgota com a mera decretação do divórcio quando remanescem pendentes questões diretamente relacionadas à definição e divisão do patrimônio comum, cuja disciplina decorre do regime de bens adotado na constância da relação familiar. A partilha de bens, ainda que postulada em momento posterior à dissolução do vínculo, mantém inequívoca conexão com o direito de família, porquanto pressupõe a definição da comunicabilidade patrimonial, a incidência das regras de meação e a eventual invalidação de atos que tenham por finalidade fraudar tais regras. Trata-se, portanto, de controvérsia que ainda se insere no âmbito da especialidade das Varas de Família. Os precedentes invocados na decisão declinatória referem-se a…
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