Processo 0739933-27.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739933-27.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CICERO ALVES AMORIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. A Defesa suscita preliminar de nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, pleiteando a absolvição. No mérito, sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, a redução da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares foi lícita e amparada em fundada suspeita; (ii) estabelecer se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas; (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A busca pessoal e veicular é legítima quando fundada em elementos objetivos que indiquem possível prática criminosa, nos termos dos arts. 240 e 244, do CPP, e da jurisprudência consolidada do STF. 2. O comportamento do passageiro do banco traseiro, que monitorava a viatura policial, demonstrava nervosismo e fazia gestos para acelerar o embarque dos ocupantes, constitui elemento concreto apto a justificar a abordagem policial. 3. A fundada suspeita foi reforçada pelas circunstâncias do local da abordagem, pela movimentação atípica dos ocupantes do veículo e pela confirmação, em juízo e na fase inquisitorial, de que o acusado ingressou no veículo portando a sacola onde o entorpecente foi localizado. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos constantes do inquérito policial, que atestaram a apreensão de 94,86g de crack. 5. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, corroborados pelo relato do motorista de aplicativo e pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase policial. 6. Os depoimentos policiais possuem especial relevância probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos constantes dos autos, inexistindo indícios de má-fé ou contradições relevantes. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida…
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