Processo 0739939-91.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739939-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE JOSE BESERRA REQUERIDO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rejane José Beserra em face de Coimex Administradora de Consórcios S.A., no valor da causa de R$ 341.993,94 Após determinações de emenda à petição inicial (ID 263750951), pelas quais foi determinado à parte autora que juntasse comprovante de residência atualizado, documento de identificação oficial com foto legível, comprovasse o prévio requerimento administrativo da carta de concessão de crédito, adequasse o valor da causa para incluir o pedido de danos morais com especificação do respectivo valor no rol dos pedidos, e recolhesse as custas iniciais, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 267663353, a qual passa a reger a demanda. Houve recolhimento de custas no ID 267656342. Na inicial substitutiva (ID 267663353), a parte autora sustenta, em síntese, que, em 04/04/2022, contratou com a ré consórcio para aquisição de bem imóvel, pelo prazo de 216 meses, sob o contrato nº 0011032536, tendo por objeto carta de crédito no valor de R$ 341.993,94. Afirma que a contribuição mensal atual é de R$ 1.809,49, que já pagou 38 parcelas e que foi contemplada por sorteio na 2ª parcela, em 13/05/2022. Alega que, apesar da contemplação e da adimplência, a requerida não liberou a carta de crédito, o que teria frustrado a aquisição de imóvel e ocasionado prejuízos materiais e morais. Requer a citação da ré, a procedência do pedido para condená-la à entrega da carta de crédito do contrato nº 0011032536, no valor de R$ 341.993,94, devidamente corrigido, sob pena de perdas e danos no valor da própria carta de crédito ou multa diária de R$ 1.000,00, a condenação em danos morais ou, alternativamente, por desvio produtivo, em valor a ser arbitrado, a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a realização dos atos em juízo 100% digital e as publicações em nome do patrono indicado. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: petição inicial originária (ID 259785697), procuração (ID 259785698), documento de identificação (ID 259785699), comprovante de residência (ID 259785700), contrato do consórcio (ID 259785702), extrato com a data de contemplação (ID 259785703), resultado da assembleia de maio de 2022 (ID 259785704), documento referente à cota contemplada da requerente (ID 259785705), proposta do consórcio (ID 259785707) e documento relativo às cotas contempladas da assembleia de maio de 2022 (ID 259785708). Em cumprimento à decisão de emenda, juntou ainda novo documento de identidade (ID 267663357), novo comprovante de residência (ID 267663359), comprovante de negatória da Maicon/Mycon (ID 267663360), comprovante de premiação (ID 267663363), guia de contemplação da Maicon/Mycon (ID 267663366) e documento intitulado “Negatória de Pagamento do Prêmio” (ID 267663367) DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)…
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