Processo 0739944-16.2025.8.07.0003

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0739944-16.2025.8.07.0003
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739944-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: TATIELE SOUSA NERES REU: VANESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à retificação dos dados da autuação, para que conste como parte autora SP BIKES COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA, com a devida correção do cadastro processual. A parte autora, SP BIKES COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA, pretende a concessão de tutela de urgência para ser imitida, liminarmente, na posse do imóvel descrito na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), o que, em princípio, evidencia a titularidade de direito real sobre o imóvel, indicando a presença do requisito da probabilidade do direito. Entretanto, a imissão liminar na posse, com desocupação coercitiva do imóvel, configura medida de elevada carga satisfativa e, por sua própria natureza, irreversível ou de difícil reversão, recomendando maior cautela na sua concessão, sobretudo quando ausente a oitiva prévia da parte contrária. Além disso, embora alegado o prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do bem para fins empresariais, não se verifica, neste momento processual, situação de urgência qualificada que justifique a concessão da medida inaudita altera pars, notadamente porque não há elementos concretos que indiquem risco iminente de perecimento do direito ou agravamento irreversível da situação fática. Nesse contexto, mostra-se mais adequado oportunizar o contraditório prévio, permitindo que a parte ré se manifeste acerca dos fatos narrados, antes da apreciação de medida de tamanha gravidade. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°,…

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