Processo 0740013-59.2022.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740013-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO EXECUTADO: MARCELA GOMES DE SOUSA DECISÃO I. A pesquisa anterior realizada pelo sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. Contudo, o valor localizado não alcança montante relevante em comparação ao total do débito executado, circunstância que, neste momento, não indica probabilidade concreta de que a reiteração automática da medida produza resultado útil e proporcional ao andamento do processo. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e deve buscar a satisfação do crédito com efetividade. Por outro lado, os atos executivos também devem observar critérios de utilidade, necessidade, proporcionalidade e eficiência, de modo que a renovação de diligências patrimoniais não se converta em providência meramente repetitiva, sem indicativo mínimo de alteração da situação patrimonial da parte executada. No caso, embora a penhora de ativos financeiros seja medida preferencial na ordem legal do art. 835 do CPC e possa ser realizada por meio do SISBAJUD, a modalidade de busca automaticamente reiterada pressupõe juízo de adequação à luz das circunstâncias dos autos. Não basta, para tanto, a simples existência de débito pendente. É necessário que haja elementos que indiquem a probabilidade de êxito da medida, especialmente quando pesquisa anterior recente tenha apresentado resultado inexpressivo ou insuficiente diante do montante executado. Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automatizada em sua origem, gera protocolo para cada dia de reiteração. Cada resultado deve ser analisado, lido, juntado individualmente aos autos e conferido em relação aos demais dias de pesquisa, o que demanda atuação cartorária sucessiva e substancialmente equivalente à realização de buscas individuais em dias diversos. Nesse contexto, considerando o elevado acervo processual do Cartório Judicial Único e o quantitativo disponível de servidores, a utilização da ferramenta deve observar critérios mínimos de racionalidade administrativa, a fim de permitir que todos os exequentes que postularem a pesquisa patrimonial tenham acesso ao SISBAJUD em tempo razoável, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, sem prejuízo de futura renovação do pedido caso sejam apresentados elementos concretos que indiquem alteração da capacidade financeira da parte executada, ingresso recente de valores, recebimento de crédito, atividade econômica atual ou outra circunstância apta a justificar nova tentativa, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade automaticamente reiterada. II. Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio…
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