Processo 0740018-70.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740018-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE VERAS REU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO JOSÉ VERAS em face da sentença de ID 267405798, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente ação em face de CLARO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o argumento de negativação indevida decorrente de dívida que afirma não reconhecer. No curso do processo, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com exigências específicas voltadas à regularização da demanda, dentre as quais: (i) apresentação de documentos mínimos aptos a comprovar a alegação de negativação; (ii) individualização adequada dos fatos; (iii) esclarecimentos quanto à existência de múltiplas demandas com aparente identidade de causa de pedir e pedido; e (iv) regularização da representação processual, mediante juntada de procuração válida com firma reconhecida (ID. 260083784) A parte autora apresentou manifestação de emenda (ID. 263814590). Todavia, ao analisar o cumprimento da determinação judicial, este Juízo entendeu que as irregularidades apontadas não foram devidamente sanadas, destacando-se, entre outros aspectos, a insuficiência documental, a manutenção de inconsistências na individualização da demanda, a ausência de justificativa adequada quanto à multiplicidade de ações e a irregularidade na representação processual, diante da apresentação de procuração com assinatura eletrônica considerada inválida. Diante desse contexto, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação de emenda, bem como na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID. 267405798); Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese: (i) existência de erro material, consistente na indicação, na sentença, de nome de terceiro estranho à lide; (ii) omissão quanto à análise da emenda à inicial e dos documentos apresentados; (iii) contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento de fracionamento indevido de demandas; e (iv) nulidade da decisão por suposta fundamentação genérica e aplicação indevida da tese de litigância predatória Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para correção dos vícios apontados e reforma da sentença. (ID. 268803110). DECIDO. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à existência de erro material. De fato, constou no relatório da sentença o nome “MICAEL MULLER COSTA DE SOUSA”, quando o correto é PAULO JOSÉ VERAS. Assim, onde se lê “MICAEL MULLER COSTA DE SOUSA”, leia-se PAULO JOSÉ VERAS. Contudo, a incorreção não compromete a validade da sentença. Apesar da divergência nominal no relatório, a decisão foi proferida com base nos elementos constantes destes autos, inclusive com referência expressa à procuração de ID 263814594 e à análise da irregularidade de sua assinatura digital. No mais, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A sentença enfrentou de forma suficiente as razões pelas quais a petição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.