Processo 0740050-84.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740050-84.2025.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO EMÍLIO CAMPOS RECORRIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DE POBREZA. INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação documental da hipossuficiência e da existência de patrimônio relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a mera declaração de pobreza, desacompanhada de documentação atualizada e robusta, é suficiente para concessão do benefício da gratuidade de justiça, especialmente diante da existência de patrimônio e renda incompatíveis com o estado de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, inclusive por elementos constantes dos autos. 4. O agravante, sócio-administrador de empresas, titular de veículos avaliados em aproximadamente R$ 220.000,00, não apresentou documentação atualizada e robusta, mesmo após intimação específica para tanto. 5. Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito juntados são antigos e não refletem a situação financeira atual; a declaração de imposto de renda apresentada refere-se ao exercício anterior, sem comprovação de rendimentos ou patrimônio relativos ao ano corrente. 6. A inércia do agravante em cumprir determinação judicial para apresentação de documentos impede o reconhecimento da insuficiência de recursos. 7. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à gratuidade de justiça é do requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.Ausente comprovação objetiva da hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação documental atualizada e robusta da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de elementos objetivos, especialmente diante da existência de patrimônio e renda incompatíveis com o estado de pobreza.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.380.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024. · TJDFT, Acórdão 1853192, 0753489-36.2023.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24/04/2024, DJE 07/05/2024. · TJDFT, Acórdão 1849319, 0740045-33.2023.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/04/2024, DJE 06/05/2024. A parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, ao inverter o ônus da prova e exigir prova da insuficiência de recursos, apesar da regra legal que presume verdadeira a assertiva apresentada por pessoa…
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