Processo 0740053-11.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL), ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL) - Processo 0740053-11.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: L.S.S. e outro - FÓRUM DE MACEIÓ 9ª VARA CRIMINAL 3º TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N.º AUTOR: RÉU: VÍTIMA: 0740053-11.2024.8.02.0001 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LINDEMBERG DOS SANTOS SILVA FERNANDO DA SILVA ALVES SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu LINDEMBERG DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos: JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para ABSOLVER o réu LINDEMBERG DOS SANTOS SILVA das imputações que lhe foram feitas na denúncia e admitidas na decisão de pronúncia, com arrimo no art. 386, VII, do CPP, tendo como vítima FERNANDO DA SILVA ALVES. Com o trânsito em julgado deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; e b) encaminhe-se cópia do boletim individual do réu ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o alvará de soltura, se por al, não estiver preso. Sem custas em face da absolvição. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada em plenário, na presença dos Senhores Jurados, do Ministério Público, do réu e da Defesa, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do Código de Processo Penal). Maceió-AL, 14 de julho de 2026. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito Presidente do 3º Tribunal do Júri
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