Processo 0740075-31.2024.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0740075-31.2024.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0740075-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDERSON LUIZ RODRIGUES RAMOS, STEPHANY EMANUELLE RODRIGUES RAFAEL DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Éderson Luiz Rodrigues Ramos e Stephany Emanuelle Rodrigues Rafael pelas supostas práticas dos crimes de falsidade ideológica. Conforme narrado na denúncia, no dia 10/08/2024, constatou-se que o denunciado Éderson, interno do sistema prisional, prestou declaração falsa de domicílio, com o objetivo de burlar a fiscalização da Polícia Penal durante o benefício da "saída temporária". A ré Stephany Emanuelle, irmã do interno, concorreu para o crime ao subscrever a declaração de residência falsa. A denúncia foi recebida em 19.01.2026. (ID 262306616) Apresentadas as respostas à acusação, defesa de Stephany requer a absolvição sumária, sob a tese de que a conduta é atípica, uma vez que ao tempo da declaração, isto é 30.03.2022 (ID 211522162, fls. 03/05), a ré de fato residia no endereço constante na declaração, o que foi comprovado pela declaração prestada pela titular do imóvel em 30.03.2022 (ID 211522162, fls. 9) e no depoimento colhido em sede policial (ID 251773891). (ID 273313965) Do mesmo modo, a defesa de Éderson requer a absolvição sumária, por entender que a conduta não preenche as elementares do tipo, uma vez que a fiscalização somente ocorreu em 10.08.2024, 2 anos após a apresentação do documento. Aduz que não restou demonstrado o dolo específico, tanto que o apenado retornou na data prevista e deu prosseguimento ao cumprimento da pena. Por fim, argumenta que à luz dos princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, a atuação do Direito Penal deve se restringir às hipóteses de efetiva lesão ou perigo concreto a bens jurídicos relevantes e eventual irregularidade deve ser solucionada pelo controle administrativo próprio da execução penal. (ID 273313980) É o breve relatório. Decido. 1. Da ré Stephany Emanuelle Rodrigues Rafael Nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária, verdadeiro julgamento antecipado da lide em matéria penal, é cabível quando o juiz verificar, após a resposta escrita a acusação, as situações ali previstas. No caso, a imputação formulada contra a ré Stephany decorre da subscrição de declaração de residência datada de 30/03/2022, a qual, segundo a acusação, teria sido utilizada posteriormente pelo corréu Éderson perante o sistema prisional. Entretanto, dos elementos constantes dos autos verifica-se que a declaração prestada em 2022 não está eivada de qualquer vício ou informação falsa, porquanto corresponde à realidade fática existente à época de sua elaboração. Tal circunstância restou comprovada (i) pela declaração firmada pela proprietária do imóvel, Lindalva (ID 211522162, fls. 09); (ii) no depoimento colhido em sede policial (ID 251773891). Desse modo, inexistiu inserção de declaração falsa ou ideologicamente inverídica em documento, afastando-se, desde logo, a tipicidade da…

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