Processo 0740106-85.2023.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740106-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCOS KAIZER SICILIANO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração declaração opostos por MARCOS KAIZER SICILIANO em face da decisão de ID.272572463. A decisão indeferiu o pedido de envio de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que informe, de forma detalhada, acerca da existência ou não de valores remanescentes devidos em razão do óbito da segurada ERNA ALBINA KAIZER SICILIANO e do segurado SALVATORE SICILIANO. A embargante alega que a decisão teria sido omissa sob o argumento que a decisão não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afirmando que "Ocorre que a decisão embargada, ao acolher de forma genérica a informação de inexistência de valores não pagos, não analisou tais parcelas específicas, limitando-se a considerar quitadas as competências mensais, o que não resolve a questão efetivamente submetida à apreciação judicial."(ID.273823884) Assim, solicita a eliminação da omissão na decisão embargada para "que seja integrada a decisão embargada, com manifestação expressa acerca da necessidade de apuração do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 e do valor proporcional correspondente ao dia do óbito (01/04/2023), pontos que constituem o núcleo da controvérsia"(ID.273823884) É o relato do necessário. DECIDO. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Passo à análise do pedido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente. É que a matéria suscitada pela embargante não se enquadra, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, faltando a recorrente o pressuposto do cabimento. Portanto, não merece prosperar o argumento de que a decisão teria sido omissa quando não teria manifestação expressa acerca da necessidade de apuração do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 e do valor proporcional correspondente ao dia do óbito. A decisão atacada abordou a principal questão apresentada, sendo certo que o juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, quando estas forem incapazes de infirmar a conclusão adotada, uma vez que compete à inventariante, munida do termo de compromisso, diligenciar junto aos órgãos a fim de verificar a existência de verbas em favor do autor da herança. Desse modo, conforme consta na decisão embargada, também compete à parte inventariante diligenciar junto aos órgãos a fim de verificar a existência de verbas em favor do autor da herança, conforme dispõe o art. 618, do Código de Processo Civil, não tendo o juízo do inventário competência para determinar eventual necessidade de apuração do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 e do valor proporcional correspondente ao dia do óbito (01/04/2023), tendo em vista que neste juízo a competência se limita aos feitos que trata da partilha dos bens aos herdeiros e companheiros reconhecidos do extinto. Além isso, eventual…
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