Processo 0740197-10.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0740197-10.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740197-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: ADAUTO CAMILO DE LELLIS MORAIS CAMPELO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB promoveu ação pelo procedimento especial monitório contra ADAUTO CAMILO DE LELLIS MORAIS CAMPELO, alegando, em síntese, que: i) as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de graduação na modalidade a distância (Superior de Tecnologia em Gestão Comercial), referente ao 2º semestre de 2023; ii) apesar da prestação dos serviços, não houve pagamento das parcelas com vencimento em 07/11/2023 e 07/12/2023, no valor inicial de R$ 809,98. Por essas razões, requereu a expedição de mandado de pagamento pelo valor de R$ 1.015,00, a conversão do mandado inicial em título executivo em caso de ausência de impugnação, ou sua condenação ao pagamento. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o mandado monitório e determinada a citação do réu. Citado por edital, o réu apresentou embargos à monitória, por meio da Curadoria Especial, defendendo-se por negativa geral e sustentando que: i) o histórico acadêmico demonstra que todas as disciplinas constam como "a cursar" e que a carga horária descrita como "defasagem" é igual à carga horária "exigida", evidenciando que o requerido não chegou a usufruir dos serviços educacionais; ii) o contrato juntado aos autos não apresenta assinatura eletrônica do requerido, inexistindo elemento que comprove sua efetiva anuência; iii) não foi demonstrada a contratação válida, tampouco a efetiva prestação dos serviços educacionais. É o relatório. Decido. Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso, em se tratando de réu citado por edital (art. 72, II, do CPC), a contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), razão pela qual se faz necessário analisar se a autora efetivamente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nos termos do art. 700 do CPC, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Trata-se, ademais, de relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a regra de facilitação da defesa do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente porque cabe ao fornecedor demonstrar a efetiva prestação do serviço cuja contraprestação pretende exigir. Para amparar a sua pretensão, a autora juntou aos autos: i) contrato de prestação de serviços educacionais (ID 244664437); ii) ficha financeira (ID 244664436); iii) histórico acadêmico (ID 244664438). Os referidos documentos, contudo, não se mostram suficientes para comprovar a higidez do vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço educacional, em razão das…

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