Processo 0740199-18.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ), ADV: MONIQUE BATISTA DE FARIAS (OAB 42733/CE) - Processo 0740199-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Larissa Amanda Batista de Farias - RÉ: Monique Batista de Farias - DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por Larissa Amanda Batista de Farias, em face de Monique Batista de Farias. Alega, a autora, que um imóvel que foi EXCLUÍDO do espólio dos bens de sua genitora, cujo inventário tramitou neste juízo, teria sido vendido indevidamente pela demandada, mesmo este bem pertencendo a sua mãe falecida e, portanto ao espólio. Requer a anulação da venda e o retorno do bem aos autos de inventário. A 13ª Vara entendeu pela remessa dos autos ao juízo sucessório. Distribuída para a 21ª Vara, esta entendeu que a competência seria deste juízo, ante a existência do inventário de n. 0711303-38.2020.8.02.0001. É o relatório. Decido. Inicialmente extrai-se que se trata de ação que visa reconhecer que o bem pertence à pessoa falecida e após anular a venda que supostamente teria sido indevidamente realizada. Extra-se que, nos autos de n. 0711303-38.2020.8.02.0001, onde já há sentença transitada em julgado, o referido bem foi EXCLUÍDO do monte-mor por ausência de provas robustas quanto a aquisição da posse/propriedade pelo espólio e as partes REMETIDAS AS VIAS ORDINÁRIAS para este fim. Portanto, não há o que se falar em prevenção deste juízo, porquanto: 1. o bem foi excluído do inventário, não havendo possibilidade de decisão conflitante; 2. Houve remessa das partes às vias ordinárias para a apuração da aquisição do bem pela pessoa falecida, cuja matéria não é de competência do juízo sucessório. Destarte, não assiste razão ao juízo da 21ª Vara ao remeter os autos a este juízo. NÃO HÁ COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO para conhecer do pedido, já que a MATÉRIA tratada não é a sucessória (trata-se de reconhecimento de aquisição de direitos de posse e anulação de venda) e, cuja remessa já foi realizada às vias ordinárias. Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo de sucessões para apreciar o pedido e SUSCITO CONFLITO de competência do Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 05 de maio de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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