Processo 0740215-49.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740215-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL OLINTO SILVA ALVES REQUERIDO: SERASA S.A., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DANIEL OLINTO SILVA ALVES em face de SERASA S.A., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA e DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “d) Declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados ao acordo Credz/DM Financeira objeto desta ação. (...); e) Condenar as partes requeridas a baixar eventual restrição, apontamento, pendência, cobrança ou registro de atraso relacionado exclusivamente ao acordo Credz/DM Financeira objeto desta ação, (...) f) Condenar as partes requeridas a emitir carta de quitação, declaração de inexistência de débito ou documento equivalente, referente ao acordo Credz/DM Financeira celebrado pela plataforma Serasa, (...), g) Determinar que as partes requeridas se abstenham de realizar nova cobrança, negativação, renegativação, protesto, envio a cobrança terceirizada ou manutenção de qualquer pendência interna ou externa relacionada ao acordo quitado; h) Determinar que as partes requeridas apresentem nos autos o histórico completo do acordo, a data de compensação do pagamento, a data da baixa sistêmica, os registros de comunicação entre Serasa, Credz e DM Financeira e eventual justificativa para a manutenção da parcela como atrasada após o pagamento; i) Condenar solidariamente as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...)”. Citada, a requerida DM SOCIEDADE DE CRÉDITO e CREDZ apresentaram contestação em conjunto no ID 280411239, na qual pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. Citada, a requerida SERASA apresentou contestação no ID 280502677. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise. Em se tratando das preliminares de ilegitimidade, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. No direito brasileiro, a legitimidade é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que indique a existência de relação jurídica entre as partes para que se justifique a presença da parte requerida no polo passivo da demanda. Versando a demanda sobre hipótese de responsabilidade decorrente de suposta negativação indevida em face do autor, a requerida SERASA sustenta que é parte ilegítima para figurar o polo passivo juntamente com o credor da dívida, ao argumento de que apenas atua como aproximadora das partes, sem qualquer ingerência sobre a inserção de valores. Todavia, verifico que a presente demanda apresenta peculiaridades que, em tese, afastam a aplicação do raciocínio contido na súmula 548 do STJ. É que, referida súmula aponta como responsabilidade do credor pela exclusão do registro da dívida em nome do devedor do cadastro de inadimplentes, permitindo interpretação no sentido de que a responsabilidade da exatidão da informação seria…
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