Processo 0740254-22.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0740254-22.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740254-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISSON OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: EMANUELE BARROS MARQUES, HOTEL SALUTE SERVICOS HOTELEIROS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 03/12/2025 (BO de ID 260093049), embora tenha restituído espontaneamente o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) à primeira requerida, referente a uma negociação de compra e venda de perfumes e celular que não foi concluída com êxito (atraso na entrega), ainda assim, a primeira ré acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), gerando bloqueio da conta do autor e prejuízo financeiro, por se tratar de valores de salário. Diz que a primeira requerida, por ser funcionária do hotel demandando, teria utilizado o sistema interno da empresa para acessar e repassar seus dados pessoais a terceiros, já que foi hóspede do referido estabelecimento, além de imputar-lhe falsamente o crime de estelionato diante de funcionários e clientes. Ressalta que a gerência do hotel foi procurada, mas se omitiu acerca da violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), respondendo o empregador de forma objetiva, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 932 do Código Civil e Lei 13.709/2018. Requer, desse modo, a condenação solidária das requeridas à restituição da quantia de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) e ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Na petição de ID 268457396, o demandante pugna pela apresentação dos registros de acesso e imagens de segurança pela requerida, além de indicar o nome do gerente que o atendeu; pela expedição de ofício ao Banco Agibank para apresentar informações relativas ao MED. Em sua contestação de ID 269222255, o segundo demandado (HOTEL SALUTE), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o negócio jurídico possui natureza estritamente particular entre as pessoas físicas, sem qualquer proveito ou participação da pessoa jurídica. No mérito, sustenta que os episódios narrados não ocorreram nas dependências do hotel, muito menos com a utilização dos seus sistemas empresariais, não havendo que se falar em responsabilidade do segundo requerido, sobretudo quando não possui em seu acervo sistema avançado para buscas de dados, negativações e processos contra o requerente, tendo apenas seus dados básicos (nome completo, endereço e telefone). Ressalta não ter participado do negócio jurídico narrado, tampouco do acionamento do MED, não havendo que se falar em ilícito praticado, tampouco em dano material ou moral a ser reparado. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. A primeira requerida (EMANUELE), em sua defesa de ID 269404461, sustenta que agiu amparada por fundadas suspeitas de irregularidade na transação, utilizando-se de canais oficiais e normatizados pelo Banco Central para proteção de seu patrimônio, não havendo qualquer conduta abusiva. Ressalta que os dados utilizados para o registro de ocorrência policial e acionamento de mecanismos de segurança bancária (nome e CPF) foram fornecidos pelo próprio autor para a viabilização da transação comercial, o que é permitido pelo art. 7º, incisos VI, IX e X, da Lei 13.709/18 (LGPD). Nega a ocorrência de divulgação pública dos dados, mas apenas o envio às autoridades competentes e instituições…

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