Processo 0740274-37.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0740274-37.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740274-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por RITA SABINO DE OLIVEIRA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito passivo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09. Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifou-se). Além disso, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de nº 09, o e. TJDFT decidiu pela impossibilidade de se interpretar extensivamente o rol do inciso II acima anotado, considerando tratar-se de regra de competência absoluta e, assim, possuir caráter restritivo. Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Como se não bastasse, com a alteração promovida pela Lei 13.850/19 na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11697/08), foram excluídas da competência das Varas da Fazenda Pública as ações que tenham no polo passivo as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Distrito Federal, de modo que a competência deve recair sobre o juízo cível onde reside ou se situa a parte requerente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOJDFT. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA BRB-BANCO DE BRASÍLIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). LEI 12.153/2009 E LEI 11.697/2008. IRDR N. 2017.00.2.011909-9 (TEMA 9). COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em desfavor do JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, o qual, na Ação de Conhecimento n. 0703718-45.2017.8.07.0018, ajuizada por DARCILENE FERREIRA SOARES em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que é da competência de alguma das Varas da Fazenda Pública a ação proposta contra sociedades de economia mista. 2. Nos termos da Lei n. 12.153/09, para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve-se haver a confluência de três…

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