Processo 0740276-61.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0740276-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Luilson Silva de Lima - RÉU: Banco Panamericano S/A - SENTENÇA Luilson Silva de Lima, devidamente qualificado, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em pagamento, em face do Banco Panamericano S/A a fim reaver as parcelas de um contrato para aquisição de um automóvel. Em decisão interlocutória de fls. 62/67 fora deferida em parte a liminar para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso. Às fls. 158/163 fora proferida sentença que revogou os efeitos da tutela deferida anteriormente e julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Ademais, às fls. 231/233 fora juntado aos autos proposta de acordo firmada entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante a prolação da sentença, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Ademais, à luz do artigo 200 do CPC, à exceção da desistência da ação, os demais negócios jurídicos processuais produzem efeitos entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada material. É dizer, uma vez que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes. Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, pois firmado por advogados com poderes nos autos para transigir e com o consentimento da parte autora, haja vista a assinatura de todas as partes (fls. 231/233), além de que seu objeto é lícito e envolve direito disponível, compete ao julgador sua homologação, implicando na extinção do feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Desse modo, haja vista que a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil, e tratando-se de ato de disposição de direito, encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo…
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