Processo 0740313-54.2025.8.02.0001
TJAL • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
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ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL), ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL), ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL) - Processo 0740313-54.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Eduardo Jorge Alvim de Melo - Mary Grace Alvim de Melo - Juliana de Oliveira Alvim Souza - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 659, 664 e 665 do CPC e arts. 1.784, 1.829, I, e 1.835 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO ALVIM DE MELO, determinando a partilha do saldo depositado na conta judicial nº 3771879754 junto ao BRB, no montante de R$ 119.814,92 (cento e dezenove mil, oitocentos e catorze reais e noventa e dois centavos), a ser dividido em três partes iguais, correspondendo a cada herdeiro 1/3 (um terço) do valor, na forma do esboço de partilha de fls. 91/92, ressalvados erros, omissões ou interesse de terceiros. CONDICIONO a expedição dos alvarás de levantamento ao cumprimento cumulativo das seguintes exigências: a) Juntada das certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com prazo de validade em vigor; Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, para fins de lançamento do imposto de transmissão e demais tributos que entender devidos. Oficie-se à SEFAZ/AL para ciência e providências quanto à abertura de procedimento administrativo de avaliação e lançamento do ITCD, se for o caso, a teor dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas, bem como do art. 614 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Consigno que, para a expedição dos alvarás, faz-se necessário o prévio agendamento junto à secretaria desta unidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, proceda-se à baixa deste feito, advertindo-se que a baixa não impede o cumprimento dos atos processuais necessários.
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