Processo 0740324-39.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740324-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA SANTANA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00. A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária. A parte autora narra que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Lisboa/Portugal – Campinas/SP – Brasília/DF, que deveria ter sido cumprido no dia 21/10/2025, com partida às 13:00 e chegada ao destino final às 00:35 do dia seguinte; no entanto, ao chegar no primeiro aeroporto foi surpreendida com o cancelamento inesperado do voo, o que resultou na impossibilidade de continuidade da viagem. Salienta que não receberam qualquer tipo de assistência da companhia aérea e que somente foi acomodada em outro voo que partiu no dia seguinte, chegando ao destino final às 19:35 do dia 22/10/2025. A parte ré não nega o cancelamento do primeiro voo do itinerário contratado pelo cliente, mas afirma que tal evento ocorreu por problemas meteorológicos no aeródromo de origem, o que afasta a sua responsabilidade por rompimento do nexo de causalidade, com base no artigo 19 da Convenção de Montreal. Salienta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos, uma vez que estas foram acomodadas no primeiro voo subsequente disponível. Ao analisar os autos, verifica-se que o cancelamento do voo inicial do itinerário (AD8901 do dia 21/10/2025) é fato incontroverso, não impugnado de forma específica pela parte ré, que, inclusive, confirma o evento (id. 273073496, páginas 2-3). Quanto à causa do problema (supostos problemas meteorológicos no aeródromo de origem – id. 273073496, páginas 8-10), verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência da condição em apreço. Os documentos anexados juntamente com a contestação (dados METAR) mostram a existência de ventos durante o período da manhã do dia 21/10/2025 no aeroporto de Lisboa/Portugal; contudo, tal condição, por si só, não causou o fechamento do aeródromo ou atrasou de forma relevante as operações de pousos e decolagens, na medida em que nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela companhia aérea (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). Assim, constata-se que o cancelamento do voo ocorreu por motivos distintos dos alegados, sendo inaplicável a tese de fortuito externo (artigo 19…
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