Processo 0740335-05.2020.8.07.0016

TJDFT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0740335-05.2020.8.07.0016
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (EPE) apresentado pela primeira parte executada (LAXAVIER Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - ME) acostada à ID 127419475. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "... não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada...." (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 25/03/2022). Adotando igual orientação: STJ, REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 14/12/2015)(grifos e negritos nossos)." Além disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte executada (LAXAVIER Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - ME). Deixo de indicar o movimento de não concessão da gratuidade de justiça a primeira parte executada (LAXAVIER Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - ME) por não existir o referido movimento processual para o documento sentença. No mais, em vista da quitação do débito, extingo o processo de execução (CTN, art. 156, I). Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no cálculo do débito exequendo (CDA's de ID 73512671 a ID 73512673, itens E)(LC Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 42, §1º); e também já incluídos no cálculo do valor total do débito quando da adesão as normas do parcelamento administrativo do débito fiscal. Ademais, é vedado o recebimento de mais honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem (STJ, AREsp nº. 2.523.152/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp nº. 2.014.606/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 24/11/2022; e TJDFT, Acórdão 1889544, APC 00531286420138070015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe de 26/7/2024; Acórdão 1934674, APC 0022447-34.2015.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024; Acórdão 1980306, APC 0100940-10.2010.8.07.0015, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJEN em 31/03/2025; Acórdão 1983463, APC 0052874-28.2012.8.07.0015, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJen em 04/04/2025). Condeno a parte executada nas despesas processuais. O Distrito Federal manifestou-se à ID 265624195 informando que "(...) renuncia eventual prazo recursal, bem como a ciência da sentença de extinção da presente execução.". Por cautela, cientifique-se a parte exequente (Distrito Federal) dos termos da presente sentença, mas ressalto que, à vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a referida parte. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos. Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º) Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF.

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