Processo 0740343-40.2024.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0740343-40.2024.8.07.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740343-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE EDWARDS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, por meio da petição de ID272663963, apresentou impugnação à penhora visto que o valor bloqueado para quitação do débito ocorreu na conta poupança, protegida pela impenhorabilidade e a qual alega ser destinada ao seu sustento. Sobre o tema, o eg. TJDFT já se manifestou e esclareceu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil depende de comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva para subsistência, sendo que o ônus para provar a natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores em processo de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou que o valor bloqueado, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável e essencial para sua subsistência, argumentando pela extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras e contas-correntes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber sobre a extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, para valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a fim de abranger contas-correntes e outras aplicações financeiras; e (ii) saber sobre a definição do ônus da prova da natureza impenhorável de tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.4. A extensão dessa impenhorabilidade a outras aplicações financeiras ou contas-correntes não é automática, exigindo-se a comprovação de que o montante constitui reserva para subsistência ou possui natureza salarial para o devedor, sem indícios de má-fé ou fraude. O ônus da prova da natureza impenhorável dos valores recai sobre o executado, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, a parte agravante se limitou a apresentar extratos de saldos bancários, sem produzir provas robustas acerca da titularidade, da origem alimentar dos valores ou da sua vinculação direta a uma conta poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 a valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva para subsistência. 2. O ônus de provar a natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2076109, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026; Acórdão 2027183, Relator(a): CARLOS ALBERTO…

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