Processo 0740349-52.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0740349-52.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RENATA MACHADO BORGES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. A parte autora foi intimada, inicialmente, por meio da certidão de ID 271652585, após realização de pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Bandi, para indicar endereço válido e não diligenciado ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito. Consta, ainda, a realização das pesquisas de endereços nos IDs 271652587, 271652588 e 271652589. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo nova expedição de mandado no endereço constante da inicial (ID 273696306). Em seguida, foi proferida decisão no ID 275976650 determinando o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência expressa de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o relatório. Decido. O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2. A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção. Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se utilizar da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3. Caso não seja requerida a conversão em execução no prazo assinalado pelo Magistrado o processo deve ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal do autor. 4. Não se exige a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), nem o…
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