Processo 0740360-08.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0740360-08.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES COSTA MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer “Seja concedida tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré promova a imediata autorização, fornecimento e custeio integral do medicamento à base de Denosumabe, na dose de 60 mg, via subcutânea, com administração semestral, ou de outro medicamento regularmente registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contendo o mesmo princípio ativo, nos exatos termos da prescrição médica e pelo tempo clinicamente necessário, considerando que a Autora deverá receber sua próxima aplicação em junho de 2026, observada a posologia médica de administração a cada 6 (seis) meses, devendo a determinação ser integralmente cumprida no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento”. Conforme se verifica de ID 274680391, a cobertura do medicamento foi negada ao fundamento de “fora dos protocolos do INAS”. O § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 dispõe que: “§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O STF, no julgamento da ADIN 7265, “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da…
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