Processo 0740394-56.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0740394-56.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740394-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA RODRIGUES DE SOUZA REU: FELLIPE RAMMON ALVES CARVALHO, GASPARINO SOBRAL DE CARVALHO SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que, em 29/11/2025, por volta das 20h50min, trafegava pela via próxima ao Setor QNN 4, Conjunto A, em frente à Panificadora Canário – Ceilândia/DF, com o veículo Honda, modelo: VVR-V EX, ano: 2017/2018, cor: VERMELHA, placas: PBE9313 DF, quando foi abalroado, na parte lateral direita, pelo automóvel TOYOTA, modelo: COROLLA XEI, ano: 2015/2016, cor: PRETA, placas: FWT9E4, de propriedade do primeiro réu (FELLIPE) e conduzido pelo segundo requerido (GASPARINO). Relata que transitava pela faixa da esquerda da via pública e, ao se aproximar de um cruzamento, o segundo réu teria invadido sua trajetória ao realizar manobra para adentrar na faixa da direita, ocasionando o abalroamento na lateral direita de seu veículo. Diz que o condutor não reconheceu sua culpa no momento do acidente e forneceu número de telefone incorreto, o que impossibilitou contato para tentativa de resolução administrativa. Ressalta que, em razão dos fatos, seu veículo teria sofrido avarias localizadas nas portas dianteira e traseira, além do retrovisor, cujo conserto teria sido orçado no valor de R$ 7.621,22 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), conforme menor orçamento. Requer, desse modo, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia mencionada, a título de danos materiais. Em sua contestação de ID 269020018, o primeiro demandado (FELLIPE) sustenta que teria acionado devidamente a sinalização luminosa para efetuar a troca de faixa, contudo, a demandante teria acelerado o automóvel com o intuito de impedir a manobra, tornando a colisão inevitável por culpa exclusiva da própria autora. Impugna o valor pleiteado, sob o argumento de que se encontra muito acima da média de mercado e alega que a parte autora busca auferir vantagem indevida junto ao Judiciário. A autora, nas petições de IDs 269160523 e 269960291, impugna os argumentos apresentados pelo primeiro requerido (FELLIPE), esclarecendo que ele não estava no local dos fatos no momento da colisão, que o condutor não teria acionado a seta, e que o primeiro réu não teria comprovado a alegada culpa da autora. Acrescenta que relatou, no momento do registro da ocorrência, que o segundo réu (GASPARINO) aparentava sinais de embriaguez, contudo, o agente responsável pela lavratura do boletim de ocorrência informou que não seria realizado teste do bafômetro naquele momento, pois tal procedimento seria de responsabilidade da Polícia Militar. Defende que seu único objetivo é que seja reparado o prejuízo material sofrido em decorrência da colisão e que o reparo do veículo não pode ser realizado em qualquer oficina sem a devida especialização, mormente quando determinadas peças não admitem reparo. Reitera, ao final, os pedidos formulados na exordial. O segundo requerido (GASPARINO), embora citado e intimado, por WhatsApp (AR de ID 268006299) e tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (e - CEJUSC 2), conforme Ata de ID 268318906, não apresentou defesa no prazo a ele outorgado na solenidade, conforme certificado ao ID 270057728. É o…

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