Processo 0740396-03.2023.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0740396-03.2023.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740396-03.2023.8.07.0001 RECORRENTE: EIJI SATO RECORRIDOS: JOÃO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, ROSÂNGELA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. PERMUTA DE LOTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS ALIENAÇÃO A TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação do autor objetiva a reforma da sentença que reconheceu inadimplemento recíproco e aplicou multa por litigância de má-fé, alegando nulidade por cerceamento de defesa, ausência de saneamento e necessidade de prova sobre existência dos imóveis e validade dos documentos. 2 Apelação da ré busca exclusão ou redução da condenação em honorários, alegando não ser sócia, apenas administradora, e pleiteando rescisão contratual e restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a alegação do autor sobre cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de instrução probatória é procedente, bem como se a inexistência de registro imobiliário compromete a validade da cessão de direitos possessórios prevista no contrato; (ii) Estabelecer se a pretensão da ré de rescindir o contrato originário e restituir valores pagos, após alienação voluntária das cotas sociais a terceiro, é juridicamente possível, além da possibilidade de redução da condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 A cessão de direitos possessórios é válida mesmo sem registro imobiliário, pois o contrato não previa transferência de domínio, mas apenas posse (CC, arts. 421 e 421-A, I). 5 A ausência de matrícula não implica inexistência do bem em áreas de regularização fundiária. 6 O autor omitiu a natureza do negócio e não comprovou inadimplemento dos réus. 7 Reconhecido inadimplemento recíproco, afastando cláusula penal exclusiva (CC, art. 416, §1º). 8 Não há cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente (CPC, art. 355, I). 9 A ré não pode rescindir contrato após alienação voluntária das cotas a terceiro, sob pena de insegurança jurídica e enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 10 Honorários mantidos pelo princípio da sucumbência (CPC, art. 85). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com prova documental suficiente, e a cessão de direitos possessórios é válida mesmo sem registro imobiliário. É juridicamente impossível rescindir contrato originário após alienação voluntária das cotas sociais a terceiro, afastando cláusula penal exclusiva diante do inadimplemento recíproco. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A, I, 416, §1º, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I. Jurisprudência relevante citada: n/a O recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 416, §1º, 421, 421-A, 422 e 476, todos do Código Civil, sustentando a inobservância ao princípio da preservação dos contratos e da exceção do contrato não…

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