Processo 0740400-63.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0740400-63.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740400-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS DOS SANTOS SOBREIRA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por THAIS DOS SANTOS SOBREIRA em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA. (BSBUS MOBILIDADE), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é mãe de criança com deficiência, cadeirante, que depende diariamente do transporte público, utilizando-se da linha 364.2, ônibus de placa SSH5E58, nº 503371, no horário aproximado entre 12h30 e 12h40. Aduz que, desde novembro de 2025, vem enfrentando situações de constrangimento e humilhação ao tentar utilizar os ônibus da requerida, pois o motorista, identificado como Sr. Marcos Antônio Pereira da Silva, demonstrava comportamento hostil, dirigindo-lhe olhares de reprovação e questionando se a situação do embarque do cadeirante ocorreria todos os dias. Afirma que, em diversas ocasiões, o ônibus parou longe do ponto, obrigando-a a correr com o filho cadeirante para conseguir embarcar, bem como deixou de parar no ponto de descida solicitado. Diz que o episódio mais grave ocorreu em 03.12.2025, quando aguardava o ônibus na parada, posicionada corretamente no local destinado ao embarque de cadeirantes, próximo ao elevador, e o motorista da requerida, de forma inesperada e injustificada, arrancou com o veículo, deixando-a com seus filhos para trás, colocando em risco a vida de seu filho cadeirante, que se encontrava muito próximo ao local do elevador. Informa que registrou boletim de ocorrência sob o nº 5.575/2025-0, na 23ª Delegacia de Polícia. Alega que tal situação causou-lhe profundo abalo emocional, configurando ofensa aos direitos da personalidade. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da citação. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (id. 269022747), suscita a inocorrência dos fatos alegados, ao argumento de que a autora narrou os supostos acontecimentos de novembro de 2025 de forma genérica e imprecisa, sem indicar data, horário, sentido da linha, identificação da placa ou registro do coletivo, o que inviabiliza o exercício do contraditório, considerando que a empresa possui 550 ônibus, aproximadamente 2.600 empregados e opera em 200 linhas distintas, e que a linha 364.2 conta com 28 horários diários. Quanto ao episódio de 03.12.2025, sustenta que o fato não ocorreu, pois, conforme relatório do Sistema BRB Mobilidade, naquela data o ônibus nº 503371 não circulou na linha 364.2, mas sim nas linhas 374.2 e 0.949, conduzido pelos motoristas Salvador Brito Rodrigues e Fabrício da Silva, e que o motorista Marcos Antônio Pereira da Silva entrou em gozo de férias em 03.12.2025, conforme folha de ponto anexa. Defende que seus empregados passam por rigoroso processo de seleção e capacitação, e que não houve qualquer ato ilícito ou conduta apta a gerar dano moral, configurando os fatos, no máximo, mero aborrecimento. Destaca a juntada de documentos relativos aos horários da linha 364.2, folha de ponto do motorista, relatório TDMAX do ônibus 503371 e contrato social, pugna pela oitiva dos funcionários da empresa e, ao final, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos…

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