Processo 0740402-57.2026.8.07.0016
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
1. Nos termos do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 5.478/1968, defiro a autor a suspensão integral da exigibilidade do pagamento das despesas do processo. 2. Designe a secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº. 5.478/1968. 3. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº. 5.478/68, fixo alimentos provisórios devidos pelo réu ao autor em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo a primeira prestação ser paga até 30 (trinta) dias da data da efetiva citação e as demais na mesma data nos meses subsequentes. 4. Quanto ao pedido de citação por whatsapp, a citação é ato fundamental do processo e, se não revestida das formalidades legais, dará causa à sua completa nulidade por vício insanável, porquanto a ciência inequívoca da demanda somente se dá com a citação válida, isto é, aquela revestida requisitos legais previstos no art. 250, incisos I a VI e art. 251, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 5. Nesse sentido, dispõe ainda o mesmo Código: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 6. Logo, o legislador obriga a citação por meio de endereço eletrônico somente para pessoas jurídicas porque somente estas estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas e processos em autos eletrônicos para recebimento de citações. 7. Quanto à pessoa física, a citação do réu por meio dos endereços eletrônicos somente é possível, por exceção, quando indicados pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário e, não, pela parte adversa, por razões óbvias de segurança jurídica. 8. De mais a mais, aplicativo de mensagens e redes sociais, não são o mesmo que endereço (e-mail) referido no caput do art. 246 do CPC. 9. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021…
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