Processo 0740409-25.2025.8.07.0003
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740409-25.2025.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E. S. P., M. G. S. REQUERIDO: J. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade post mortem cumulada com retificação de registro civil ajuizada por E. S. P. e M. G. S. em face de J. S. D. S.. Na petição inicial emendada de ID 269202051, recebida pela decisão de ID 270019163, os requerentes afirmam que Terezinha Sabino Cruz, já falecida, era a mãe biológica de M. G. S. e, consequentemente, avó materna de E. S. P.. Sustentam que, por circunstâncias relacionadas ao registro tardio de nascimento, os genitores de Terezinha Sabino Cruz, Sabino Cruz da Silva e Antônia Pereira Sabino, foram indevidamente registrados como pais de M. G. S., ocasionando erro na cadeia de ascendência também reproduzido no registro de nascimento de E. S. P.. Requerem o reconhecimento da maternidade e a correspondente retificação dos registros civis. A requerida J. S. D. S. foi pessoalmente citada em 23/5/2026, conforme certidão de ID 277126728, ocasião em que declarou pretender submeter-se a exame de DNA, mas informou não possuir condições de arcar com os respectivos custos. Transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado no ID 280132520. Intimados para especificarem provas, os requerentes informaram no ID 281227553 não possuir outras provas a produzir. A requerida permaneceu inerte. O Ministério Público, na manifestação de ID 281882028, reputou ausente hipótese justificadora de sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se formalmente regular. As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Declaro a revelia de J. S. D. S., em razão da ausência de resposta no prazo legal. Todavia, os efeitos materiais da revelia não acarretam a presunção automática de veracidade dos fatos alegados, por envolver a demanda o estado de filiação e a modificação de registros públicos, matérias que exigem prova segura e suficiente, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se Terezinha Sabino Cruz era a mãe biológica de M. G. S.; b) se Sabino Cruz da Silva e Antônia Pereira Sabino, indicados no registro civil como genitores de M. G. S., eram, na realidade, seus avós maternos e genitores de Terezinha Sabino Cruz; c) as circunstâncias históricas que ocasionaram o registro de M. G. S. como filha de Sabino Cruz da Silva e Antônia Pereira Sabino; d) se M. G. S. foi…
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