Processo 0740421-20.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0740421-20.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jalmerys Angelo Correia dos Santos - Apelado: Banco Brasileiro de Crédito S/A (Atual Denominação da Bbc Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível (fls. 135/146) interposta por JALMERYS ANGELO CORREIA DOS SANTOS, em face do BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BBC LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando reformar a Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 125/129), nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo automotor descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, 01 (um) Veículo Marca NISSAN, Modelo Frontier - 0P - Básico - S CD 4x4 2.3 TB Diesel Mec., Cor PRATA CLASSIC, Ano Fabricação. 2022, Ano modelo 2023, Placa GDR7G42, Chassi 8ANBD33F8PL278245, Renavan XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] (Grifos no original). Em suas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, da análise preliminar dos autos, não se verificaram elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência do apelante. Dessa forma, conforme registrado à fls. 185, foi determinada a intimação do apelante, com a finalidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Conforme Certidão de fl. 187, houve o decurso de prazo sem manifestação do Apelante. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei. Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os…
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