Processo 0740437-62.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0740437-62.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740437-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN KRISHNA PERES BARBOSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por distribuição aleatória. Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento hábil a constituir as patronas que subscreveram a peça de ingresso, haja vista que se revela apócrifa a procuração acostado em ID 283265417. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.

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