Processo 0740449-47.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0740449-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: MARCO AURELIO KIYOMI CHAVES Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL PORTAL DOS LÍRIOS contra a decisão de ID 264492714, que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal e determinou a conclusão dos autos para sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não apreciou a arguição de incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar os embargos à execução e a execução correlata. Afirma que os cheques executados têm praça de pagamento no Guará/DF e que, por isso, a competência seria de uma das Varas Cíveis daquela circunscrição. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o declínio da competência. A parte embargada apresentou manifestação, na qual pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria afastado implicitamente as preliminares ao determinar a conclusão dos autos para sentença, bem como que a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília possui natureza funcional e absoluta. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, há omissão a ser sanada. A decisão embargada consignou: “Intimadas a partes a especificarem provas, a parte embargante requereu o deferimento de prova testemunhal, em que pretende demonstrar irregularidades supostamente cometidas pelo ex-síndico do condomínio, aqui embargante, conforme ID238094723. Indefiro o requerimento. A questão em litígio se limita a matéria de direito, exigindo tão somente prova documental, de modo que a oitiva das testemunhas nada acrescentaria à análise da exigibilidade dos cheques. Com efeito, ressalte-se que a análise da pessoa do ex-síndico não integra o pedido. Assim, sem outras questões a serem a delineadas, tornem os autos conclusos para sentença.” Embora a decisão tenha determinado a conclusão dos autos para sentença, não houve enfrentamento expresso da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte embargante. A questão não foi apresentada apenas por simples petição incidental tardia. Verifica-se que a parte embargante, já na petição inicial dos embargos à execução, arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sob o fundamento de que a praça dos cheques executados seria o Guará/DF, requerendo, ao final, a remessa dos autos àquela circunscrição. Assim, não há falar em preclusão temporal ou em prorrogação da competência por ausência de arguição oportuna. Ainda que a competência territorial tenha natureza relativa, a matéria foi suscitada na oportunidade processual própria, nos…
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