Processo 0740472-02.2022.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0740472-02.2022.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: MILLENA NAYARA SILVA DE MELO (OAB 22379/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL), ADV: JULIANE ARAUJO SILVA (OAB 13466/AL), ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL) - Processo 0740472-02.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - EXEQUENTE: Alex Sandra Maria dos Santos - EXECUTADO: Liga alagoana Contra Tuberculose - DECISÃO O presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, iniciado por Alex Sandra Maria dos Santos em face da Liga Alagoana Contra Tuberculose, visando a satisfação do crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. A sentença condenatória determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão de primeiro grau foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de apelação, conforme o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível. Após o retorno dos autos à origem e a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, verificou-se o inadimplemento da obrigação. Diante da ausência de pagamento, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, que totalizava a quantia de R$ 22.164,83 em novembro de 2025, requerendo a realização de atos constritivos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Este juízo deferiu os pedidos de bloqueio eletrônico de valores e de restrição de veículos. As diligências resultaram na restrição de transferência de um veículo I/Renault Kangoo, placa RGT4A24, e no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que logrou êxito na constrição integral do valor exequendo, totalizando R$ 22.164,83 em conta mantida no Banco do Brasil S.A.. Devidamente intimada sobre as constrições realizadas, a executada apresentou manifestação na qual arguiu a impenhorabilidade dos bens e valores atingidos. Sustentou ser uma instituição hospitalar filantrópica que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), prestando serviços essenciais à coletividade. Alegou que suas receitas são majoritariamente compostas por recursos públicos vinculados ao custeio de atividades hospitalares e que a manutenção dos bloqueios comprometeria o atendimento à população. Fundamentou sua tese no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil e no artigo 2º da Lei nº 14.334/2022. A exequente apresentou impugnação à manifestação da executada, refutando as teses de impenhorabilidade. Argumentou que a devedora não comprovou a origem pública específica do numerário bloqueado nem sua vinculação compulsória a finalidades de saúde. Ressaltou que a proteção conferida pela Lei nº 14.334/2022 não alcança ativos financeiros depositados em contas bancárias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a interpretação de normas restritivas de direito deve ser feita de forma estrita. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia apresentada pela parte executada em sua manifestação de fls. 29/30 gira em torno da suposta impenhorabilidade absoluta de todos os seus bens e valores, sob o argumento de que a Lei nº 14.334/2022 conferiria proteção integral ao patrimônio de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Contudo, uma análise detida do diploma legal e da interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores revela que a pretensão da…

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