Processo 0740512-32.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0740512-32.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740512-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO TAVARES DANTAS REU: CIANET DF SILVA MARTINS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por DIOGO TAVARES DANTAS em face de CIANET DF SILVA MARTINS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 13.10.2025, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço de internet via fibra óptica, com velocidade de 500 Mbps (520 Mbps de download e 300 Mbps de upload), pelo valor mensal de R$ 99,90, mediante compromisso de permanência mínima de 12 meses, com valor original de R$ 219,90 e desconto de R$ 120,00. Afirma que, desde a instalação, o serviço jamais funcionou adequadamente, impossibilitando-o de assistir filmes ou programas de televisão sem travamentos constantes. Diz que as duas câmeras de segurança da residência, que dependiam da conexão Wi-Fi para funcionar, também deixaram de operar em razão da deficiência do sinal, comprometendo a segurança da família. Aduz que reclamou junto à requerida em diversas oportunidades, que enviou técnico e realizou alterações no cabeamento, sem, contudo, solucionar o problema. Informa que a própria CIANET, em atendimento via WhatsApp, admitiu que a configuração da rede 2G estava irregular desde a instalação, esclarecendo que isso impedia o autor de usufruir de 100% da velocidade contratada. Acrescenta que testes de velocidade realizados em 08.12.2025 constataram o fornecimento de apenas 17,2 Mbps de download, correspondente a 3,3% da velocidade contratada de 520 Mbps, e que em outro teste, na mesma data, a internet ficou apenas “Conectando...”, sem sequer estabelecer conexão. Diante da perduração dos problemas e antes de completar um mês de contrato, requereu o cancelamento do serviço. Todavia, a requerida passou a cobrar multa rescisória no importe de R$ 1.769,90, composta de R$ 1.320,00 a título de quebra de fidelidade, R$ 350,00 de taxa de adesão e R$ 99,90 de mensalidade em aberto. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como na obrigação de fazer consistente em garantir a boa qualidade da prestação dos serviços de internet contratados. O acordo não se mostrou viável. A ré, em contestação (id. 266430821), sustenta que o problema narrado pelo autor é interno à residência deste, decorrente da incapacidade dos equipamentos do usuário para suportar câmeras de segurança, televisão e demais dispositivos, e não de responsabilidade da prestadora de serviços. Afirma que o ajuste de configuração realizado pelo técnico constitui procedimento técnico dinâmico de boas práticas, sem reconhecimento de falha. Assevera que o contrato foi rescindido em 21.11.2025, com retirada dos equipamentos em 01.12.2025, e que foi cobrado apenas boleto de R$ 68,90 correspondente ao uso proporcional do serviço, sem emissão de boleto de multa rescisória ou inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de…

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