Processo 0740518-39.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0740518-39.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740518-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GABRIELLA OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de resilição contratual com restituição de quantias pagas c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Paula Gabriella Oliveira de Almeida em face de GAV Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e GAV Pirenópolis Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, atribuindo-se à causa o valor de R$ 94.227,07. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 262020957 e 268447538), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 271471815, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 271471815), a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou, em 29 de dezembro de 2024, três contratos de aquisição de cotas/frações imobiliárias em regime de multipropriedade vinculadas ao empreendimento Pyrenéus Residence, todos relacionados às vendas sob os números 11193, 11192 e 50293. Afirma que os contratos correspondem às cotas 16 e 22 e que os valores das cotas seriam de R$ 94.227,07, R$ 94.227,07 e R$ 87.855,65, respectivamente. Sustenta que, em cada contratação, houve cobrança de comissão de corretagem nos valores de R$ 4.365,96, R$ 4.365,96 e R$ 3.990,00, bem como pagamento de sinal confirmatório nos valores de R$ 3.638,30, R$ 3.638,30 e R$ 2.900,91. Alega que, ao todo, pagou R$ 17.402,33, de modo que 90% corresponderiam a R$ 15.662,97. Afirma ter buscado a rescisão extrajudicial, sem êxito, e sustenta abusividade contratual, especialmente quanto à retenção prevista em razão do patrimônio de afetação e quanto à cobrança da comissão de corretagem. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e dos encargos contratuais. No mérito, pede a declaração da rescisão contratual, a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a restituição de 90% do valor pago, isto é, R$ 15.662,97, em parcela única, com correção monetária e juros, subsidiariamente a fixação de retenção entre 10% e 25%, preferencialmente em até 15%, o ressarcimento dos valores pagos a título de corretagem, a revisão da cláusula que estabelece o patrimônio de afetação para redução da retenção de 50% para 10%, além da condenação da parte ré ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais. A inicial substitutiva atribui à causa o valor de R$ 94.227,07. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: comprovante de tentativa de distrato por chat (ID 260380469), contratos vinculados ao empreendimento (IDs 260380472, 260380474 e 260380476). DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora não seja possível, neste momento, aferir de quem é a culpa pela resolução do contrato — questão que dependerá de contraditório e dilação probatória —, há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito dos autores. Essa probabilidade decorre do fato de que subsiste um contrato de promessa de compra e venda, e considerando que não houve a escrituração do imóvel na matrícula,…

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