Processo 0740529-74.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0740529-74.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0740529-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM WAGNER LIMA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, EDINALDO NEIR MOREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por WILLIAM WAGNER LIMA em face de CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e EDINALDO NEIR MOREIRA SOARES. A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu de EDINALDO NEIR MOREIRA SOARES fração/lote situado no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Quadra 08, Conjunto 03, Lote 30, pelo valor de R$ 17.000,00, mas que o imóvel estaria localizado em área ambientalmente protegida, sem possibilidade de regularização e viabilidade de exercício pleno da posse. Sustenta, ainda, que o CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 teria concorrido para a situação narrada, ao administrar o parcelamento, permitir a circulação de frações ideais e exigir cotas condominiais vinculadas ao imóvel. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de id. 245164143. A inicial foi emendada nos ids. 247118254 e 250067659. O réu EDINALDO NEIR MOREIRA SOARES apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, prescrição, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil, validade da contratação e ausência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica e impugnou, dentre outros pontos, a tempestividade da manifestação defensiva apresentada pelo CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. DECIDO. Reconheço a revelia do réu CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, em razão da ausência de apresentação tempestiva de contestação (id. 256485221). Todavia, a revelia não importa, no caso, presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial. Há litisconsorte passivo que apresentou contestação e impugnou fatos comuns à defesa de ambos os réus, circunstância que atrai a incidência do art. 345, I, do CPC. Além disso, a controvérsia envolve matéria documental e jurídica relevante, especialmente quanto à prescrição, legitimidade passiva, validade do negócio jurídico, efetivo exercício da posse e extensão dos danos alegados. Assim, a revelia ora reconhecida produzirá apenas seus efeitos processuais próprios, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolhê-la nesta fase. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso em apreço, a parte autora atribui ao condomínio conduta própria, consistente na administração do parcelamento, manutenção de cobranças, legitimação aparente do empreendimento e suposta participação no contexto que teria levado à celebração e manutenção do negócio jurídico discutido. Tais alegações são suficientes, por ora, para justificar a permanência do condomínio no polo passivo, sem prejuízo de posterior exame, no mérito, acerca da efetiva existência de responsabilidade civil. A prejudicial de prescrição será apreciada por ocasião da sentença, pois sua análise depende da adequada delimitação da natureza das pretensões deduzidas, extensão dos danos alegados, existência, ou não, de obrigações de trato sucessivo e dos efeitos jurídicos atribuídos ao negócio impugnado. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como questões controvertidas: a) a ocorrência. ou não. de…

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