Processo 0740537-26.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730/AL) - Processo 0740537-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria da Piedade Araújo do Santos - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Maria da Piedade Araújo dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado. Em sua peça exordial, a requerente narrou ser idosa e beneficiária da previdência social, recebendo o benefício nº 152.994.466-7. Afirmou que, ao consultar seu extrato de empréstimos, foi surpreendida com descontos referentes aos contratos de nº 593991045 e nº 598991458, incluídos em setembro de 2019, os quais declarou jamais ter solicitado ou assinado. Sustentou a ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação de informações, destacando que as parcelas de R$ 33,90 e R$ 38,10 comprometem sua subsistência . Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação às fls. 95/111, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a ocorrência de prescrição trienal . No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, afirmando tratar-se de operações de refinanciamento que quitaram dívidas anteriores e liberaram valores excedentes ("troco") em favor da autora. Para corroborar suas alegações, juntou instrumentos contratuais físicos com assinaturas atribuídas à demandante, extratos de pagamento detalhados e comprovantes de transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 324,78 e R$ 365,47. Aduziu a inexistência de danos materiais e morais, fundamentando que agiu em exercício regular de direito. O histórico processual revela um trâmite complexo, marcado por duas anulações de sentença em grau recursal. A primeira sentença de improcedência foi anulada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da autora para apresentar réplica e se manifestar sobre as provas. Após o retorno à origem e prolação de novo julgamento de improcedência, o Colegiado estadual anulou novamente o decisum, sob a relatoria do Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, por entender que a sentença foi proferida sem oportunizar ao banco a produção de provas quanto à higidez das assinaturas, após estas serem especificamente impugnadas pela consumidora em réplica, em inobservância ao Tema 1061 do STJ. Com o novo retorno dos autos ao juízo de origem, este juízo determinou a intimação da parte autora para réplica e a especificação de provas por ambos os litigantes. A requerente apresentou réplica às fls. 645/655, na qual reiterou a impugnação das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo réu e rebateu as teses de prescrição e carência da ação. Instadas a se manifestar sobre a dilação probatória, a instituição financeira, embora inicialmente tenha cogitado a prova oral, peticionou às fls. 671/672 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do conjunto probatório documental. De igual modo, a demandante manifestou desinteresse na produção de novas…
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