Processo 0740572-05.2025.8.07.0003
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740572-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA PRESTES REPRESENTANTE LEGAL: PIATAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LEILA FIRBE LOPES, WELBER DE SOUZA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Anderson de Oliveira Prestes, representado por Piatan Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de Leila Firbe Lopes e Welber de Souza Gomes. Foi determinada a emenda da petição inicial no ID 262020970. Na decisão, foi consignado que a qualificação do autor estava incompleta, que não havia sido apresentado documento de identificação válido nem comprovante de endereço atualizado do autor, bem como que a procuração juntada apresentava problema de conformidade no ITI, razão pela qual foi determinada a apresentação de nova procuração válida e de nova versão da petição inicial com as correções solicitadas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou manifestação no ID 266665273. Contudo, não houve o cumprimento integral das determinações judiciais, uma vez que deixou de apresentar nova petição inicial substitutiva, não comprovou a regular complementação da qualificação da parte autora, não juntou comprovante de endereço atualizado idôneo e tampouco apresentou nova procuração válida, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito exclusivamente como ação de cobrança, em razão da desocupação do imóvel e da entrega das chaves. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO CUMPRIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias. Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.