Processo 0740588-37.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO (OAB 12452/SE), ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0740588-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Sylvia Morgana Azevedo Sobrinho - RÉU: Unimed Maceió - DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC, a fim de tão somente reconhecer o direito da autora à cobertura dos procedimentos (mamoplastia com próteses e demorlipectomia), dentro da rede credenciada. Por entender não ter havido descumprimento da decisão de pp. 75/77, rejeito o pedido de bloqueio de valores, como também limito os efeitos da decisão anteriormente prolatada à cobertura dos procedimentos acima indicados. Considerando que a inicial não indicou corretamente o valor da causa, mediante a quantificação pecuniária dos procedimentos buscados, corrijo-o, atentando para o pedido de bloqueio de p. 228, e, assim, estabeleço a quantia de R$ 110.000,00, nos termos do inciso VI, do art. 292, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 9% do valor atualizado da causa, em razão da prática de litigância de má-fé, o que faço com esteio no art. 80, incisos I e II, c/c o art. 81, ambos do Digesto Instrumental Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pelas partes proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC. Friso que os honorários advocatícios em favor da causídica da parte autora serão de 10% do proveito econômico gerado à demandante (valor dos procedimentos de mamoplastia e demorlipectomia), enquanto que aqueles em favor dos procuradores da demandada serão de 10% do valor solicitado a título de danos morais, como também dos demais procedimentos requeridos e indeferidos. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal, benesse esta que não se aplica a multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração e cobrança das custas quanto à ré. Relativo à autora, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS. Derradeiramente, arquivem-se os presentes autos. Maceió, 30 de abril de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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