Processo 0740600-79.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0740600-79.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740600-79.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SINDAFIS/DF. LEI DISTRITAL Nº 5.226/2013. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. TEMA Nº 28/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença referente à ação coletiva (proc. nº 0705877-53.2020.8.07.0018) de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal - Sindafis/DF contra o Distrito Federal, na qual postulou a condenação do réu para implementar o reajuste da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – Giurb, no importe de 10%, previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, especialmente a parcela prevista para 1/12/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2. Decisão anterior - A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal, apenas em relação ao percentual de juros, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a alegada inexigibilidade da obrigação; (ii) a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros; (iii) a (in)aplicabilidade do Tema 28 do STF. III – Razões de decidir 4. O acórdão exequendo transitado em julgado assentou expressamente que a terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013 não enquadra na tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 905.357/RR (Tema 864), porque não consiste em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. 5. Ademais, a tese fixada no Tema nº 864/STF não é apta a invalidar automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais. 6. A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo. 7. Conforme Tema nº 28/STF e art. 535, §4º, do CPC, é permitido o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em relação à parcela incontroversa da dívida. IV – Dispositivo 8. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 113/2021, arts. 3º, 5º e 7º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 07370764520238070000, Acórdão 1834332, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento…

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