Processo 0740606-54.2023.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0740606-54.2023.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740606-54.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GABRIEL PEREIRA PIRES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O apelante insurge-se contra a dosimetria, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime e a substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se condenação transitada em julgado há menos de dez anos autoriza a valoração negativa dos antecedentes e afasta o direito ao esquecimento; (ii) examinar o preenchimento dos requisitos para a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) verificar a adequação do regime inicial semiaberto; e (iv) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado justifica a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. O direito ao esquecimento no âmbito penal é aplicado excepcionalmente quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, o que não ocorreu no caso, visto que a punibilidade anterior foi extinta em 2018 e o novo crime praticado em 2023. 5. A condição de portador de maus antecedentes obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos legais. 6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante do quantum da pena aplicada (superior a 4 e inferior a 8 anos) e da presença de circunstância judicial desfavorável, conforme diretrizes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos quando a reprimenda supera 4 anos e o réu ostenta antecedentes desfavoráveis, não atendendo aos requisitos do artigo 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A teoria do direito ao esquecimento no Direito Penal somente afasta a valoração negativa dos antecedentes se decorrido prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo crime. 2. A ostentação de maus antecedentes é fundamento idôneo para impedir o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 844.193/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 974.426/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,…

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