Processo 0740608-96.2022.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 14163B/AL), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: GABRIELLA JUVINO VASCONCELOS (OAB 16921/AL) - Processo 0740608-96.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Francisca Rosaline Leite Mota - RÉU: Condomínio Residencial Monticatini - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer (reparos estruturais e internos na unidade 1001), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento integral dos valores comprovadamente despendidos pela autora com aluguéis em imóvel substituto durante o período em que a unidade 1001 se encontrava imprópria para uso, até a conclusão das obras de impermeabilização e recuperação interna, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes relativos à plataforma Airbnb, ante a ausência de prova robusta do prejuízo efetivo. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido referente à parte rejeitada do pedido, nos termos do art. 85, § 2.º, e do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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