Processo 0740639-67.2025.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0740639-67.2025.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740639-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RG OSASCO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REU: GRUPO MRG CONSTRUTORA E SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório juizado por RG OSASCO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face de GRUPO MRG CONSTRUTORA E SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, fundado em boleto de Id. 260542652. Valor da causa foi arbitrado em: R$ 7.922,91. Compulsando os autos, observo que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. De início, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte autora como depositária do documento original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o documento diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o documento original deverá estar apto a ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Recebo a inicial e determino: 1. CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Em caso de pagamento, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias e, após, venham os autos conclusos. 1.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 1.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER. Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud). Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré, bem como pedido de ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos e outras empresas, uma vez que é suficiente a consulta nos sistemas disponíveis no juízo. 1.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do…

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