Processo 0740651-92.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0740651-92.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740651-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE MELO ALVES, LUIZ CLAUDIO ALVES NUNES EXECUTADO: SAVIO ROGERIO LIMEIRA SILVA, THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, MARIA APARECIDA BATISTA DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. - DA INTIMAÇÃO DE MARIA APARECIDA BATISTA DE ALBUQUERQUE QUANTO À PENHORA DO VEÍCULO DE PLACA PVM4F03 A executada MARIA APARECIDA BATISTA DE ALBUQUERQUE foi regularmente citada, na fase de conhecimento, no endereço “Avenida Águas Claras QS 08, ap. 503/51, em cima Lobo Confecções, Areal (Águas Claras), Brasília/DF” (ID 158277484). No cumprimento de sentença, as tentativas de intimação realizadas no referido endereço restaram infrutíferas. Inicialmente, o aviso de recebimento retornou com a informação “destinatário ausente” (ID 240668881). Em seguida, o oficial de justiça certificou que a executada não foi localizada, informando, ainda, que no local indicado não existiria o apartamento mencionado, que a requerida seria desconhecida no endereço, bem como que a antiga referência comercial (“Lobo Confecções”) não mais funciona no local (ID 266753861). (ID 242621896). Diante desse contexto, foi proferida a decisão de ID 243168314, na qual este Juízo reconheceu a validade das intimações, com fundamento no § 3º do artigo 513 c/c parágrafo único do artigo 274, ambos do CPC, consignando expressamente que a executada mudou-se sem atualizar seu endereço nos autos. Posteriormente, após o deferimento de penhora de veículo, nova tentativa de intimação da executada foi realizada no mesmo endereço, tendo o oficial de justiça certificado novamente a impossibilidade de cumprimento do mandado, ao fundamento de que os dados relativos ao endereço seriam insuficientes para identificação do local, ressaltando inexistir apartamento 503 no lote indicado, bem como que não foi encontrada a Lobo Confecções (ID 266753861). Já no ID 275820658, os exequentes apresentam novo endereço da mencionada ré para diligência. Todavia, em melhor análise dos autos, reputo desnecessária a realização de diligências adicionais com a finalidade de localizar a mencionada executada, visto que ela mudou-se sem atualizar seu novo endereço nos autos, conforme já reconhecido anteriormente, atraindo, por conseguinte, a aplicação do parágrafo único do artigo 274 do CPC, o qual dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, reputo válida a intimação de ID266753861, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento (ID 158277484) e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência. Aguarde-se o transcurso do prazo para a impugnação à penhora. - DA INTIMAÇÃO DE JHONATAS BATISTA ALBUQUERQUE ACERCA DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO No ponto, verifico que ainda não fora tentada a intimação por meio eletrônico do terceiro em questão, já previamente autorizada na decisão de ID 269173698. Diante disso, expeça-se mandado de intimação de JHONATAS BATISTA ALBUQUERQUE, a ser…

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