Processo 0740678-64.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740678-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZIMAR DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: RTS MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DEUZIMAR DE ALMEIDA SOUZA em desfavor de RTS MOVEIS PLANEJADOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compra e venda de móveis planejados em janeiro de 2025, pelo valor total de R$ 14.172,10 (quatorze mil, cento e setenta e dois reais e dez centavos), destinado à fabricação e instalação de móveis em seu apartamento. Sustenta que efetuou pagamentos que totalizam R$ 13.272,10 (treze mil, duzentos e setenta e dois reais e dez centavos): R$ 6.750,00, pagos via PIX em 18 de janeiro de 2025; R$ 5.622,01, pagos em abril de 2025, por meio de cartão de crédito; R$ 900,00, correspondentes a 5 (quatro) parcelas de R$ 180,00, já quitadas no cartão de crédito. Afirma que o prazo ajustado para entrega e instalação era de 30 (trinta) dias, com previsão para fevereiro de 2025, porém o serviço somente teria sido entregue em julho de 2025, de forma incompleta e com vícios. Narra que, apesar de promessas de correção, a ré teria interrompido a comunicação após o recebimento dos valores. Postula a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, o cancelamento das parcelas vincendas, a retirada dos móveis instalados após o ressarcimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que cumpriu integralmente o contrato, afirmando que os móveis foram entregues e instalados em conformidade com o projeto acordado, sem vícios ou defeitos, conforme documentação fotográfica e audiovisual. Rechaça a alegação de atraso injustificado e nega a existência de falha na prestação do serviço ou de danos morais. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC. MÉRITO. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os documentos e os argumentos suscitados pelas partes, restou incontroverso a celebração do contrato de compra e venda de móveis planejados em janeiro de 2025. A controvérsia reside em saber se houve inadimplemento contratual imputável à ré, consubstanciado em atraso excessivo e vícios na execução do serviço que justificariam a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. As provas dos autos revelam a…
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