Processo 0740686-41.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0740686-41.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740686-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR SOUSA ALMEIDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por OMAR SOUSA ALMEIDA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi locatário de imóvel situado na EQNM 07/09, Bloco A, Lote 02, Ceilândia/DF, no período de 03/05/2019 a 26/09/2019, ocasião em que, na data do encerramento do contrato de locação, formalizou junto à ré pedido de desligamento/suspensão do fornecimento de água, mediante abertura de protocolo e ordem de serviço. Sustenta que, não obstante a solicitação, o serviço não foi efetivamente desligado, permanecendo a unidade consumidora vinculada ao seu nome, com a consequente emissão de faturas posteriores à desocupação do imóvel. Afirma que tais débitos são indevidos e que resultaram em protesto e negativação de seu nome. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de desligamento, a baixa dos protestos e registros restritivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência. Não foi concedida a tutela de urgência. Regularmente citada, a CAESB apresentou contestação, na qual suscita, em preliminar, a aplicação do regime de precatórios às eventuais condenações, impugna o valor atribuído à causa e alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora teria permanecido inerte quanto à regularização da titularidade e quitação dos débitos. No mérito, sustenta que o autor solicitou a suspensão do serviço em 26/09/2019, tendo sido realizada tentativa de corte em 03/10/2019, frustrada por impossibilidade de acesso ao hidrômetro, circunstância que atribui ao próprio usuário. Afirma que, nos termos da regulamentação da ADASA, a rescisão contratual somente se aperfeiçoa com a efetiva suspensão do fornecimento, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual permanecem legítimas as cobranças e os protestos efetuados. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor refuta as preliminares suscitadas, afirmando, em especial, que a discussão acerca do regime de precatórios é impertinente à fase cognitiva, que o valor da causa observa os critérios legais e que há interesse de agir devidamente caracterizado. Reitera que formalizou o pedido de desligamento na mesma data da desocupação do imóvel, não possuindo mais posse ou vínculo com a unidade consumidora, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado por eventual dificuldade de acesso ao imóvel posteriormente. Sustenta, ainda, que cabia exclusivamente à ré adotar as providências necessárias à efetivação do corte do serviço, impugnando a regularidade das cobranças e dos protestos, e renovando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, na medida em que está em…

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