Processo 0740732-39.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740732-39.2025.8.07.0000 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME RECORRIDO: CIMENTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve penhora de valores em conta bancária de pessoa jurídica, realizada via SISBAJUD, no cumprimento de sentença de obrigação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de afastamento da penhora sobre valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, sob a alegação de que estariam comprometidos com o pagamento de tributos e que a constrição inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833 do CPC não prevê a impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de tributos por pessoa jurídica. 4. A alegação de comprometimento fiscal não afasta a penhora regularmente efetivada, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser transferido ao Poder Judiciário. 5. A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN aplica-se apenas em hipóteses de concurso de credores, não impedindo a penhora em execuções particulares. 6. A aplicação da Lei nº 11.101/2005 é incabível na ausência de processo de recuperação judicial ou falência. 7. Não demonstrada, por meio de documentos contábeis ou financeiros, a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais. 8. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução. 9. A jurisprudência admite a flexibilização da penhora apenas diante de prova robusta de comprometimento da atividade empresarial, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I, 805, 833. CTN, art. 186. L. 11.101/2005, art. 83, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0729589-53.2025.8.07.0000, Rel(a). João Egmont, Segunda Turma Cível, p. 22.10.2025. TJDFT, AI 0728834-29.2025.8.07.0000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, p. 09.10.2025. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 805 e 833, ambos do Código de Processo Civil, defendendo seja a penhora mitigada, ao argumento de que os elementos dos autos demonstrariam o comprometimento da atividade empresarial, motivo pelo qual pugna pela incidência do princípio da menor onerosidade da execução; c) artigo 186 do Código Tributário Nacional, sustentando que o acórdão recorrido teria desconsiderado a preferência legal do crédito tributário, uma vez que…
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