Processo 0740762-42.2023.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740762-42.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES RECORRIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO LAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMODATO TÁCITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a ressarcir o autor as despesas comuns do imóvel no período de 18/05/2022 a 05/12/2023, bem como a indenizá-lo pelo uso exclusivo do bem no período de 12/09/2023 a 05/12/2023. O juízo de origem rechaçou o arbitramento de aluguéis e a responsabilidade exclusiva do ora apelado pelas despesas comuns no interregno em que o ora apelante foi afastado do lar por decisão cautelar (03/08/2020 a 18/05/2022), reconheceu comodato tácito para o período posterior ao trânsito em julgado até a notificação (18/05/2022 a 12/09/2023), e rejeitou o pleito indenizatório por danos morais. O apelante busca a reforma para obter a responsabilização exclusiva do apelado pelas despesas no período cautelar, a extensão da indenização por uso exclusivo para o período de comodato tácito relativo a aluguéis, a majoração do valor locatício pela mobília e a condenação por danos morais por alegada perseguição sistemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a superação das preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal arguidas em contrarrazões; (ii) a possibilidade de arbitramento de aluguéis e ressarcimento de despesas do imóvel comum em favor do condômino afastado do lar por força de decisão judicial cautelar, no período de 03/08/2020 a 18/05/2022; (iii) o termo inicial da indenização por uso exclusivo do bem após o trânsito em julgado da dissolução da união estável, ocorrido em 18/05/2022; (iv) a configuração de comodato verbal tácito no interregno entre a partilha e a ciência inequívoca da oposição do condômino (18/05/2022 a 12/09/2023); (v) se a notificação de fatos à autoridade militar competente para apuração disciplinar configura abuso de direito e dano moral; e (vi) a possibilidade de majoração do valor do aluguel arbitrado em razão da permanência de bens móveis do ex-casal no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e de inovação recursal, pois as razões do apelante, embora contenham roupagem argumentativa distinta da inicial, combatem diretamente os pontos da sentença e indicam as razões de inconformismo, impugnando os fundamentos que rechaçaram o dano moral e a reparação econômica. 4. É incabível o arbitramento de aluguéis e o ressarcimento das despesas comuns em favor do condômino que se afasta do lar por força de decisão judicial cautelar de concessão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.