Processo 0740762-46.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0740762-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Fátima Maria Chagas da Silva - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Fátima Maria Chagas da Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A, todos qualificados nos autos, ambos qualificados na inicial. A parte autora, em sua petição inicial, alega ser aposentada e ter identificado em seu extrato previdenciário a existência de dois contratos de empréstimo consignado (nº 611187277 e nº 611187285) vinculados ao seu benefício nº 180.652.901-4, os quais afirma categoricamente não ter contratado. Sustenta que o primeiro contrato previa 84 parcelas de R$ 33,00 e o segundo, 84 parcelas de R$ 25,00, ambos com inclusão registrada em 09/06/2020. Aduz que tais descontos reduziram significativamente sua renda, configurando falha na prestação de serviço e prática abusiva. Requereu, assim, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das avenças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (fls. 107/121). Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que os descontos iniciaram em agosto de 2020 e a demanda foi ajuizada apenas em agosto de 2024. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os negócios jurídicos em questão são refinanciamentos de dívidas anteriores, mediante os quais foram liberados valores de "troco" em favor da autora (R$ 406,13 e R$ 368,01), creditados via TED em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal em 09/06/2020 (comprovantes às fls. 128/129). O réu acostou as vias físicas dos contratos assinados (fls. 122/127), argumentando que as assinaturas guardam nítida semelhança com os documentos pessoais da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da requerente em litigância de má-fé por omitir o recebimento dos valores creditados em sua conta. Em réplica (fls. 221/239), a parte autora impugnou as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais trazidos pelo réu, alegando serem falsificadas. Refutou a tese de prescrição alegando tratar-se de relação de trato sucessivo sujeita ao prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a necessidade de perícia grafotécnica sobre os documentos originais. O juízo, em decisão interlocutória (fls. 42/43), deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Posteriormente, nomeou perito grafotécnico (fl. 252) para apurar a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial foi colacionado às fls. 263/273, concluindo o expert que as assinaturas questionadas pertencem ao punho escritor da autora. A requerente impugnou o laudo às fls. 278/282, apontando contradição interna e questionando o fato de a perícia ter sido realizada sobre documentos digitalizados. O perito prestou esclarecimentos às fls. 287/290, ratificando integralmente sua conclusão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto…
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