Processo 0740810-39.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR) - Processo 0740810-39.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: Maria Lindinalva dos Santos - RÉU: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LINDINALVA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Alega a exequente ser credora da quantia de R$ 13.104,49 (treze mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), correspondente à condenação em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme memorial de cálculo de fls. 11/23 e documentos de fls. 24/77. Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução por inobservância dos limites estabelecidos no título executivo judicial. Defendeu que o crédito exequendo corresponde ao montante de R$ 10.149,36 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme quadro-resumo de fl. 100 e documentos que o instruem, informando, ainda, ter garantido o juízo mediante depósito da quantia incontroversa, complementado por apólice de seguro garantia referente ao saldo remanescente, acrescida de 30% (trinta por cento). Intimada, a exequente anuiu expressamente ao valor apresentado pelo executado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Isso porque, diante da concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado, restou superada a controvérsia acerca do valor devido, inexistindo óbice à homologação do montante indicado. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar o crédito exequendo no valor de R$ 10.149,36 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e, considerando que a obrigação foi satisfeita mediante o depósito da quantia homologada, julgo extinta a presente fase executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao requerimento de expedição de alvará em favor exclusivo do patrono da exequente (fl. 115), o pedido não comporta acolhimento, por ora. Embora a procuração de fl. 15 lhe confira poderes de representação processual, o referido instrumento, firmado em 06/09/2023, não evidencia, por si só, manifestação atual da exequente autorizando que o crédito seja integralmente levantado pelo advogado. Soma-se a isso a inexistência de contrato de honorários advocatícios, autorização expressa da parte ou qualquer outro documento contemporâneo que demonstre sua ciência e anuência quanto à forma de levantamento pretendida. Diante desse contexto, e considerando que a liberação dos valores em favor de terceiro exige segurança quanto à vontade do titular do crédito, indefiro, por ora, o levantamento integral em favor do patrono, determinando a intimação da exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação subscrita pela própria parte ou outro documento idôneo que comprove sua ciência e concordância com o levantamento do numerário na forma requerida. Caso pretenda a retenção de honorários contratuais, deverá, ainda, instruir o pedido com o respectivo contrato de honorários ou outro documento hábil à comprovação do ajuste celebrado. Não sendo essa a hipótese, deverá promover a discriminação dos…
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